Em resumo
- A verificação da origem dos fundos é um dever legal do prestador, não uma exigência que ele inventou. O diploma base é a Lei n.º 83/2017, de combate ao branqueamento de capitais.
- Em Dezembro de 2025 a Lei n.º 70/2025 acrescentou regras próprias para transferências que envolvam endereços autoalojados: o prestador tem de adoptar medidas reforçadas e obter informação adicional sobre a origem dos criptoactivos.
- Os prestadores de serviços de criptoactivos com sede em Portugal estão expressamente elencados como entidades financeiras obrigadas.
- Os registos conservam-se sete anos. A identificação é obrigatória em transacções ocasionais a partir de 15 000 €.
- O processo prepara-se antes de assinar o CPCV e pagar o sinal. É o conselho deste texto que mais dinheiro poupa.
Porque é que isto é perguntado
A verificação não parte da agência nem do vendedor. A Lei n.º 83/2017 obriga um conjunto alargado de entidades — bancos, notários, mediadoras imobiliárias e, em alínea própria, prestadores de serviços de criptoactivos com sede em Portugal — a identificar o cliente e a obter informação sobre a origem e o destino dos fundos sempre que o perfil de risco ou as características da operação o justifiquem.
Nas operações com criptoactivos a fasquia é mais alta. A lei exige expressamente que as entidades obrigadas prestem especial atenção aos riscos decorrentes de produtos susceptíveis de favorecer o anonimato e da utilização de tecnologias novas.
Em Dezembro de 2025 a Lei n.º 70/2025 aditou uma norma específica sobre endereços autoalojados — ou seja, a sua própria carteira, não alojada numa plataforma. Nas transferências cuja origem ou destino seja um endereço destes, o prestador tem de adoptar medidas reforçadas, entre as quais a lei nomeia expressamente a obtenção de informações adicionais sobre a origem e o destino dos criptoactivos e a verificação da identidade do originador ou do destinatário.
Em termos simples: mover activos da sua carteira fria levanta mais perguntas do que activos guardados numa plataforma com histórico. Não é suspeita sobre si; é uma exigência legal directa sobre o prestador.
O que costuma ser preciso reunir
Não há lista única — a profundidade depende do montante, da complexidade do percurso dos activos e do perfil de risco. Mas o conjunto é quase sempre o mesmo:
- de onde vieram os activos: compra, rendimento de actividade, venda de participação, mineração, remuneração;
- quando e a que preço foram adquiridos;
- que plataformas foram usadas, e os extractos exportados dessas plataformas;
- que carteiras controla, e prova desse controlo;
- transferências entre carteiras próprias — tem de as explicar e mostrar que ambas são suas;
- documentos que suportem a razão económica da obtenção dos activos: contratos, facturas, declarações fiscais, extractos;
- a ligação de todo este histórico à sua identidade.
Quanto à prova de controlo da carteira: normalmente é uma mensagem assinada com a chave privada ou uma micro-transferência para um endereço indicado pelo prestador. Uma captura de ecrã do saldo não é prova.
Onde as operações falham na prática
Capturas de ecrã em vez de extractos. Um conjunto de imagens da aplicação e um histórico de operações exportado não são a mesma coisa. O primeiro quase nunca é aceite. Activos antigos sem rasto. Bitcoin comprado em 2016 em P2P e a dinheiro é economicamente honesto e quase indocumentável. É o caso mais difícil, e resolve-se antes de pagar sinal, não depois. Carteiras misturadas. Se os activos passaram várias vezes entre endereços próprios, plataformas e protocolos, reconstruir a cadeia à posteriori é demorado e caro. Plataforma encerrada. Se a plataforma onde comprou fechou ou saiu da UE, não há de onde tirar o extracto. Exporte o histórico enquanto tem acesso. Sinal pago antes dos documentos. O erro mais comum e mais caro. Os prazos do CPCV começam a correr com o processo ainda a ser reunido — a operação atrasa-se ou cai, com perda do sinal.O que não se corrige à posteriori
Algumas coisas não voltam atrás, e é mais honesto sabê-lo desde o início:
- o histórico de operações de uma plataforma encerrada, se não o exportou a tempo;
- a prova de origem de activos recebidos anonimamente e sem documento de contrapartida;
- o controlo de uma carteira cuja chave privada se perdeu.
Se algum destes casos é o seu, não é necessariamente um beco sem saída — mas muda a estrutura e os prazos, e deve ser dito logo na primeira conversa.
A ordem que funciona
- Primeiro, uma avaliação preliminar: que activos, de onde, com que antiguidade.
- Depois, reunir o processo e obter uma análise prévia do prestador.
- Só então o CPCV, o sinal e prazos ligados à prontidão real.
- Em seguida a liquidação, a escritura e o registo.
O que não existe
Não existe compra anónima de imóveis com criptomoeda. A verificação de identidade e de origem de fundos não é uma opção que se desligue mediante pagamento; é um dever do prestador, e a lei prevê coimas até vários milhões de euros para pessoas colectivas que o incumpram.
Qualquer material que prometa contornar estas verificações está a descrever ou algo que não existe, ou algo que cria ao comprador problemas muito piores do que o incómodo de juntar documentos.
Fontes
- Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto — medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, texto consolidado
- Lei n.º 70/2025, de 22 de Dezembro — regras sobre transferências com endereços autoalojados
- Banco de Portugal — supervisão em matéria de BCFT